Processo 5008360-55.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008360-55.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008360-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ARAUJO BRUM FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO DIGIO S.A. REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 Advogado do(a) REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por DENISE ARAÚJO BRUM FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Em continuidade a decisão saneadora de id 75911120, passo a decidir. Na decisão de id 75911120 assim decidi: a - em relação a adequação do polo passivo da demanda: determinei a exclusão das seguintes instituições financeiras do polo passivo: Banco C6 Bank; BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A; QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; Banco Facta Financeira S/A. determinei a intimação do Banco Mercantil do Brasil S/A para apresentar manifestação acerca do pedido de exclusão do polo passivo da demanda realizado no id 61663199. determinei a inclusão no polo passivo e citação das instituições financeiras: Banco Inbursa S/A, Banco Seguro S/A, PicPay Bank. b - indeferi o pedido de tutela de urgência. c - rejeitei a preliminar de ausência de pretensão resistida. d - determinei à parte autora apresentar nos autos o preenchimento dos requisitos da Lei de Superendividamento. Em prosseguimento, a parte autora apresentou no id 77079829 o plano de pagamento, requerendo a sua homologação. Contestação do BANCO INBURSA S/A (id 78629603), alegando preliminarmente a inadequação da via eleita. No mérito, alega a legalidade do crédito contratado pela parte autora. Petição do BANCO C6 CONSIGNADO S.A requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda - id 80206862. Contestação do BANCO SEGURO S.A (id 80637098), alegando preliminarmente a retificação do polo passivo para que onde consta BN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. passe a constar BANCO SEGURO S.A, inépcia a inicial por vedação do empréstimos consignados nas ações de Superendividamento, inépcia a inicial por não atendimento dos requisitos do artigo 104-A da Lei 14.181/21. No mérito alega que não há o preenchimento dos requisitos da Lei de Superendividamento para que haja a procedência da ação. Contestação do PICPAYBANK-BANCOMÚLTIPLOS.A. (id 82319644), alegando preliminarmente inépcia a inicial por não preenchimento dos requisitos de superenvidamento. No mérito, aponta a legalidade da contratação. Réplica (id 89347628) exclusivamente da contestação da PICPAY BANK -BANCO MÚLTIPLO S.A, rebatendo as alegações de defesa. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Antes de enfrentar…

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