Processo 5008361-29.2025.4.04.7005

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008361-29.2025.4.04.7005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008361-29.2025.4.04.7005/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A presente decisão trata acerca do pedido de expedição de ofício ao DETRAN, penhora de veículos e penhora de imóvel, da parte exequente ( 64.1 ), bem como  da renúncia de mandato da parte executada ( 53.1 ). 2.   Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de identificar o nome da instituição financeira responsável pelo gravame de alienação fiduciária, visto que essa certidão pode ser obtida diretamente pela exequente no DETRAN. Intime-se . 2.1. Defiro  a penhora do(s) seguinte(s) veículo(s) elencados abaixo, já bloqueado(s) por meio do sistema Renajud (evento veículo ) : a) R/DISEGNA BC IE , placa  RHC6C64 , ano/modelo 2021/2021 , registrado em nome do executado JOEL MIGUEL KAILER . a) I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV , placa  APY5710 , ano/modelo 2008/2008 , registrado em nome do executado JOEL MIGUEL KAILER . Para tanto, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora e avaliação do referido bem, nomeando o(a) executado(a) como depositário fiel. Quando da realização da diligência, o oficial de justiça deverá proceder à avaliação nos termos do art. 872 do CPC. 2.2. Quando do cumprimento da diligência, não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns) objeto do mandado de penhora , o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) ou, tratando-se de pessoa jurídica, os bens contidos em seu estabelecimento, nomeando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz ( nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC ). 2.3. Estando o(s) executado(s) na presença do oficial de justiça quando da realização dos atos, reputar-se-á(ão) deles intimado(s) ( nos termos do art. 841,  §3º, do CPC ). Caso contrário, intime-o(a) acerca da penhora por meio do(s) advogado(s), ou, não havendo, via postal ( nos termos do art. 841, §§1º, 2º e 3º, do CPC ). Prazo: 15 (quinze) dias . 2.4. Sendo o caso de expedição de carta precatória, após o seu encaminhamento ao juízo deprecado, intime-se a parte exequente para que acompanhe sua movimentação. 2.5. Com o retorno do mandado/carta precatória, intime-se a exequente para os fins do art. 844 do CPC ( caso a penhora seja positiva ), bem como para requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias . Ressalto que eventual pedido de avaliação e demais atos expropriatórios deverá vir acompanhado da relação/qualificação de terceiros com constrição registrada no bem, coproprietários e cônjuges para o cumprimento do disposto no artigo 889 do CPC. 3.  Com relação ao pedido de penhora do imóvel ( 64.1 ), intime-se a parte exequente para juntar a sua matrícula. 4.  O advogado ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA comunicou a renúncia aos poderes conferidos pelo executado(a)  JOEL MIGUEL KAILER COMERCIO DE EMBALAGENS e JOEL MIGUEL KAILER   (ev.  53.1 ). Tendo em vista a renúncia/revogação aos poderes outorgados ao advogado, devidamente notificada,  determino a exclusão do advogado ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA , da autuação destes autos. 4.1.  Desnecessária a intimação da parte executada para constituir novo procurador, tendo em vista que foi notificada da renúncia ( 53.2 ). Portanto, é seu o ônus de constituir novo procurador independente de intimação para tanto. Neste sentido: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA…

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