Processo 5008361-97.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008361-97.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008361-97.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536-A APELADO: RENATO FRAZAO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, bem como concessão de aposentadoria especial desde a DER (22/07/2024). A r. sentença (ID 60586736) estabeleceu em sua parte dispositiva: “Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 01/09/1993 a 07/03/1995, 15/05/1995 a 20/06/1997 e 22/04/1997 a 22/07/2024; e (ii) conceder aposentadoria especial NB 223.300.813-2, observado o direito adquirido desde 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação. (…). Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. (…). Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões de apelação (ID 360586739), insurge-se o INSS contra o tempo de serviço especial reconhecido na r. sentença, no período de 01/09/1993 a 07/03/1995, e requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O pedido de suspensão da tutela antecipada será apreciado com o mérito. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao…

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