Processo 5008363-48.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008363-48.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE BARROSO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, YASMIM BETINI ANDRADE - ES35234 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por CLEIDE BARROSO RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Instado a justificar eventual competência deste Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim para processar e julgar o presente feito, o autor afirmou seu domicílio no Município de Vargem Alta/ES, pugnando pela remessa do feito. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Verifico que o autor não comprovou o seu domicílio nesta Comarca. De início, necessário asseverar que o artigo 2º, §4º, da Lei 12.153 de 2009, estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. A Fazenda Pública goza de foro privativo nas comarcas em que existam varas especializadas, sendo a competência territorial fixada pelas regras processuais pertinentes. Nos termos do art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Portanto, a Comarca de Vitória é competente para as causas em que o Estado do Espírito Santo figurar no polo ativo da ação. No caso dos autos, considerando que o Estado é réu, a competência para o processar e julgar a demanda deverá amoldar-se ao que preconiza o parágrafo único do art. 52, do CPC. Assim, tendo em vista que o autor tem domicílio no município de Vargem Alta/ES, não observo qualquer hipótese dentre as elencadas no citado dispositivo, devendo ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099 de 1995. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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