Processo 5008365-83.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008365-83.2025.4.03.6103 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DO PRADO FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Luiz Gustavo do Prado Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor requer o reconhecimento de períodos de atividade especial prestados na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, a conversão do tempo especial em comum e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. O autor sustenta que trabalhou na GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA desde 27.10.1997, exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária. Afirma que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (DER 15.10.2024, NB 233.881.433-3), mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, conforme documentos do processo administrativo. Sustenta que o INSS reconheceu administrativamente a deficiência em grau leve, desde 11.9.2002. Com o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum, passaria a preencher os requisitos para a concessão do benefício. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 443030881). Foi determinada a juntada do laudo técnico pericial relativo aos períodos de atividade especial na GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Como a empresa não atendeu inicialmente à determinação, foi expedido ofício (ID 470842859), ao que a General Motors do Brasil Ltda apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (ID 562538705), (ID 562538709) e (ID 562538707). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 455371096), arguindo, em sede preliminar, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, o réu sustenta a improcedência do pedido, alegando: impossibilidade de reconhecimento de período posterior à data de emissão do PPP original; impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade a partir da vigência do Decreto nº 10.410/2020; ausência de comprovação de poderes do signatário do PPP para emiti-lo; ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais; indicação de EPI eficaz no PPP, o que descaracterizaria a especialidade; insuficiência metodológica da aferição do ruído; e ausência dos requisitos para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. O INSS também apresentou manifestação posterior ressaltando que o período de Lay Off (31.08.2015 a 30.01.2016) e os períodos de compensação de final de ano e treinamento em sala não configuram exposição a agentes nocivos (ID 564284962). O autor apresentou réplica (ID 457352357), sustentando que a contestação é genérica, reiterando os termos da inicial e declarando não pretender produzir outras provas. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 564955126). O autor informou não ter outras provas a produzir (ID 575614282). É o relatório. DECIDO. O INSS arguiu a…
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