Processo 5008368-63.2022.4.04.7122

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5008368-63.2022.4.04.7122
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5008368-63.2022.4.04.7122/RS AGRAVANTE : MARIA ELENIR RODRIGUES CARVALHO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) regional em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Em suas razões, sustenta a parte autora que:  6. Dessa forma, a Agravante aponta o julgado supracitado como paradigma, onde há notório julgamento diverso ao do presente feito, sendo que a Turma Recursal divergiu e contrariou do entendimento adotado por outra Turma Recursal.  ( processo 5008368-63.2022.4.04.7122/RS, evento 100, AGR_EM_PUIL2, fl. 06 ) É o relatório. Decido. O PUIL regional foi inadmitido sob o seguinte fundamento, in verbis ( processo 5008368-63.2022.4.04.7122/RS, evento 94, DESPADEC1 ): “DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe pedidos de uniformização para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. Os pedidos de uniformização interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. No presente caso, o julgamento proferido pela Turma Recursal está em conformidade com a jurisprudência dominante da  TNU  e da  TRU4 , conforme os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUTIVO DE DIREITO .  RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DE TESE:  "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO".  QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005092-84.2022.4.04.7102, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.  INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  1.  A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito,  motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua…

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