Processo 5008369-05.2021.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008369-05.2021.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008369-05.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: MUNICIPIO DE POTE CPF: 18.404.970/0001-18 RÉU: ANTONIO WILSON GOMES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA MUNICÍPIO DE POTÉ, representado pelo Prefeito Municipal Gildésio Sampaio de Oliveira, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ANTÔNIO WÍLSON GOMES DE SOUZA. Alegou: No ano de 2016, O Município de Poté/MG, sob a gestão do Sr. Antônio Wilson Gomes de Souza, celebrou com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade o convênio de n.º 5191.00.0143/2016, (...) de R$100.000,00 (...), para melhoramento de vias públicas com calçamento em bloquetes.1.2. Para execução das obras (...) o município contratou, por meio de processo licitatório, (...) LAJES SÃO JOSÉ LTDA-ME (...) A obra foi finalizada no ano de 2016, último (...) da gestão do requerido, (...) o ordenador de todos os pagamentos efetuados. (...) o órgão concedente constatou que o convênio não foi executado em 100% (...), gerando ao município, a obrigação de devolver recursos ao Estado, (...) de R$8.288,97 (...) o município recebeu da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, ofício 084/2021, o qual noticia inexecução do convênio (...), e solicita a devolução do valor acima citado, sob pena de bloqueio do município junto ao SIAFI (...) Pediu: (...) a) LIMINARMENTE, que seja imposta ao requerido a obrigação de ressarcir ao município de Poté, no prazo de 48 horas, a quantia de R$8.288,97 (...), que constitui o dano erário causado ao município em razão da inobservância, no mínimo culposa, das regras estabelecidas na legislação para a gestão de recursos públicos. (...) c) No mérito, a procedência da ação para imputar ao requerido a obrigação de ressarcir o município de Poté, o valor de R$8.288,97 (...), devidamente atualizado, tendo em vista o dano causado ao ente municipal, em razão de sua conduta ilícita quanto a gestão dos recursos públicos recebidos pelo município por meio do convênio n.5191.00.0143/2016 (...). Atribuiu-se à causa o valor de R$8.288,97. Juntou procuração (ID 7598278020) e outros documentos. Despachou-se (ID 7709718131): “Antes de analisar o pedido liminar, esclareça a parte autora acerca de eventual litispendência, considerando que a certidão de triagem (ID 7704663037) indica existência de duas ações envolvendo as mesmas partes perante a 2ª Vara Cível desta comarca”. A parte autora comprovou a ausência de litispendência (ID 7802393013). Indeferiu-se o pedido liminar (ID 7920813033). Citou-se (ID 9455443235). Frustrada tentativa de acordo no CEJUSC (ID 9543500827). Sobreveio contestação (ID 9548082216): Conforme se infere da documentação por ele própria juntada (ID 7598278026), em setembro de 2017, quando o réu não mais era prefeito do Município de Poté, o convenente repassou àquele Município (...) R$ 30.000,00 (...), o que evidencia que quem de fato concluiu tal obra foi a gestão que o sucedeu, sendo prefeito o Sr. Gildésio Sampaio de Oliveira, (...) o mesmo que determinou o ajuizamento desta demanda, conforme procuração de ID 7598278020, datada de 23 de fevereiro de 2017 (...) da documentação que ora se colaciona, cópia integral do processo de prestação de…

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