Processo 5008369-88.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008369-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: LUIZ PAULO DE ALMEIDA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que, em ação pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia, regulado pelo Edital 001/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Processo nº 5014412-33.2026.8.08.0035), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por LUIZ PAULO DE ALMEIDA MENDES para determinar que o agravante, em conjunto com o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, adotem as providências necessárias para assegurar a participação do agravado em todas as demais etapas do certame, em caráter sub judice, incluindo, mas não se limitando, ao Exame de Aptidão Física, Exame de Saúde e Exame Psicotécnico. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravado não alcançou, na prova objetiva, a pontuação necessária para prosseguir nas demais etapas do concurso; (ii) a alegação de que foram cobradas questões fora do conteúdo programático do edital não procede; (iii) inexiste ilegalidade ou erro grosseiro, uma vez que o conteúdo das questões impugnadas guarda pertinência com os tópicos previstos no conteúdo programático do edital; e (iv) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no reexame do conteúdo das questões, nos termos da tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece acolhida. A matéria de fundo envolve o controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, seara na qual a atuação do Poder Judiciário, embora permitida, é excepcional. E isso porque, conforme orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O mesmo entendimento vem sendo exarado no Tribunal da Cidadania, valendo conferir, por todos, o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO…
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