Processo 5008370-66.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008370-66.2026.4.04.7001/PR AUTOR : DEBORA REGINA GERIN RAMOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUPCHAK FERRAZ (OAB PR055340) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento executivo extrajudicial ajuizada por DEBORA REGINA GERIM RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , em que requer a suspensão de leilões extrajudiciais e de seus efeitos, a manutenção na posse do imóvel, a declaração de nulidade dos atos de execução — abrangendo a notificação para purgar a mora, a consolidação da propriedade e a designação de leilões —, o reconhecimento do direito de purgar a mora e de exercer o direito de preferência para a reativação do contrato e, subsidiariamente, a condenação da Ré à restituição de eventual quantia que sobejar o valor da dívida em caso de alienação do bem. A Autora relata que firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em dezembro de 2023, mas tornou-se inadimplente em virtude de perda de renda e do cenário inflacionário. Afirma ter buscado negociação administrativa sem sucesso. Sustenta a nulidade do procedimento executivo extrajudicial sob o argumento de que a notificação para purgação da mora ocorreu por edital sem o prévio esgotamento dos meios para sua localização pessoal. Aponta que as certidões do oficial de registro indicaram que ela não residia mais no imóvel e estaria em local inacessível, o que, segundo a fundamentação, não autoriza a intimação editalícia nos termos do artigo 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais; defende o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento na aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 e na preservação do direito social à moradia. Argumenta que a Instituição financeira não assegurou o seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida e encargos, conforme previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Por fim, requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a devolução de saldo remanescente caso o imóvel seja arrematado por valor superior ao débito. É o relatório. 2. Fundamentação A parte autora formula pedido de concessão de medida liminar nos seguintes termos: i) O deferimento da tutela de urgência liminarmente (inaudita altera pars), com posterior confirmação em sentença, com base no art. 300 e s/s do CPC, para manter a parte autora na posse do imóvel, bem como suspender o leilão do imóvel (ou qualquer outro ato de venda do bem) e seus efeitos até o trânsito em julgado desta ação, sem prejuízo de autorizar que ela purgue a mora. Segundo a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora é exigida pelo artigo 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997, 'in verbis' : Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de…
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