Processo 5008371-02.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008371-02.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008371-02.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TRIADE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAHENA SOUSA ABDALA - SP392027-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008371-02.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TRIADE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: KAHENA SOUSA ABDALA - SP392027-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela APELANTE: TRIADE EQUIPAMENTOS LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “A Impetrante, TRÍADE EQUIPAMENTOS LTDA., empresa optante pelo Simples Nacional, postula a exclusão dos valores retidos a título de comissão e taxas por plataformas do tipo marketplace da base de cálculo do Simples Nacional, diante da inexistência de ingresso desses valores em seu patrimônio. Afirma que suas operações de vendas por intermédio de marketplaces, como Mercado Livre e Amazon, resultam em repasse financeiro apenas do valor líquido da mercadoria, já descontados os percentuais correspondentes às referidas taxas de intermediação. Não obstante apenas o valor líquido seja efetivamente recebido, a autoridade fiscal tem exigido que todo o montante constante das notas fiscais emitidas--incluídos valores retidos pelos marketplaces--configure receita bruta tributável pelo Simples Nacional. Em reforço à tese, alega afronta ao conceito constitucional de receita, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 283 da Repercussão Geral, o qual condiciona a tributação à demonstração de ingresso financeiro efetivo no patrimônio do contribuinte. A demanda traz à colação dispositivos da Lei Complementar n.º 123/06 e fundamentos constitucionais, bem como invoca precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de inclusão de valores de terceiros, parcela jamais recebida pelo contribuinte, na base de cálculo de tributos sujeitos ao critério de receita bruta. A inicial também sustenta que a inclusão das comissões dos marketplaces configura violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional e representa extensão indevida da definição legal de receita tributável. Ante o quadro fático delineado, requer concessão de medida liminar para suspender, de imediato, a exigibilidade da cobrança do Simples Nacional sobre as comissões e taxas retidas por marketplaces. No mérito, busca o reconhecimento de seu direito à não incidência do Simples Nacional sobre tais valores, autorizando-se a compensação e/ou restituição dos tributos indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Proferida decisão declinatória de competência, os autos foram redistribuídos a este juízo federal (ID 362375120). Indeferida a liminar (ID 366718847). A União ingressou no feito (ID 367090885). Informações (ID 371741738). Parecer do MPF pela…

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