Processo 5008372-55.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008372-55.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008372-55.2024.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARINETE GERMANO MACIEL PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a requerente alega ser portadora de patologias ortopédicas e reumatológicas graves, especificamente alterações degenerativas na coluna e joelhos (osteoartrose), além de insuficiência venosa periférica, que lhe acarretam dores intensas e severas limitações funcionais. Sustenta que sua atividade habitual como faxineira e auxiliar de limpeza exige esforço físico acentuado, permanência em pé por longos períodos e movimentação constante, tarefas que se tornaram impossíveis de realizar devido ao quadro progressivo de degeneração articular e lombar. Argumenta que, embora tenha buscado a prorrogação do benefício administrativamente, o pedido foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de inexistência de incapacidade. Fundamenta sua pretensão na proteção constitucional à saúde e na legislação previdenciária que garante o amparo ao segurado incapacitado para o trabalho, destacando que a natureza de suas doenças é incompatível com o desempenho de qualquer atividade braçal, como as funções de limpeza ou produção que exercia, as quais garantiam sua subsistência (id 362678294). O laudo médico pericial judicial, cujo exame clínico foi realizado em 11 de fevereiro de 2025, concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. O vistor oficial reconheceu a existência de doenças crônicas, porém afirmou que a avaliação visou apurar as repercussões funcionais frente às exigências da atividade exercida, não se constatando, no momento do exame, incapacidade ou redução da capacidade funcional que impedisse o labor habitual (id 362678302). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo a existência de erro grave na avaliação, uma vez que o perito teria ignorado a natureza progressiva e irreversível das moléstias. Sustentou haver discrepância em relação a laudos judiciais de processos anteriores, citando especificamente o feito n.º 002884-29.2018.8.26.0624, e requereu a realização de nova perícia por médico especialista em reumatologia e ortopedia (id 362678304). Em sede de sentença, o juiz julgou a ação improcedente. A decisão fundamentou-se na ausência do requisito de incapacidade, acolhendo as conclusões do perito judicial por considerar que o laudo técnico estava devidamente fundamentado e que o profissional possuía habilitação técnica suficiente para a análise do quadro clínico, não estando o magistrado adstrito à especialidade médica (id 362678311). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, desenvolvendo extensas razões acerca do cerceamento de defesa sofrido em decorrência do indeferimento da prova pericial especializada. A recorrente sustenta que a mera perícia realizada por clínico geral não detém o rigor técnico necessário para avaliar a complexidade de suas patologias degenerativas e…

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