Processo 5008373-07.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008373-07.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5008373-07.2026.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008373-07.2026.8.24.0930/SC APELANTE : PEDRO ELEMAR HACK (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Elemar Hack em desfavor da sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5008373-07.2026.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A, qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:  Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  PEDRO ELEMAR HACK  em face de BANCO AGIBANK S.A para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) indeferir a descaracterização da mora;   e   c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. (Evento 37, SENT1).  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.  Pleiteia a incidência do IGPM como indexador monetário. Requer a majoração dos estipêndios patronais para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente ao indicado na Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional Catarinense do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 42, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 45, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.  É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem.  Juros remuneratórios  A parte irresignante sustenta a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem o acréscimo adotado pela sentença.  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação…

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