Processo 5008373-18.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008373-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A) : ELCIO MORIMOTO (OAB SC009854) AGRAVADO : VES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886) ADVOGADO(A) : Fabio Jablonski Philippi (OAB SC012295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE POR CONFIGURAR RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO DECORRENTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO. (2) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. (3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. (4) DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEVER JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em contratos de adesão, é nula a cláusula que impõe prazo exíguo para impugnação de valores quando implica renúncia antecipada ao direito de exigir contas. 2. A pretensão de exigir contas possui natureza pessoal e submete-se ao prazo prescricional decenal. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação. 4. Na primeira fase da ação de exigir contas, analisa-se apenas a existência do dever jurídico de prestar contas, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais desacompanhados de comprovação idônea das despesas. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à decadência convencional do direito de exigir contas em contrato de locação em shopping center, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a eficácia da cláusula contratual que previa prazo de 60 dias para impugnação das despesas condominiais, apesar de a legislação assegurar a prevalência das condições livremente pactuadas nesse tipo de relação, razão pela qual defende o reconhecimento da decadência do direito da locatária de questionar valores antigos. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas em relação locatícia, defendendo que a pretensão possui natureza vinculada à relação de locação e à eventual cobrança de diferenças, o que justificaria a aplicação do prazo prescricional trienal, em contraposição ao entendimento adotado pelo tribunal de origem, que aplicou o prazo decenal por considerar tratar-se de direito pessoal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…
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