Processo 5008373-29.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008373-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : DOZZI TEZZA & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO RULI (OAB DF032079) ADVOGADO(A) : HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A) : MARCELO RULI (OAB RJ115566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AXIA Energia S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos do Cumprimento de Sentença nº 0016121-61.2005.4.02.5101, que afastou a alegação de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre os créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (EVs. 388 e 404 dos autos de origem). Narra a agravante que a demanda originária foi proposta com o objetivo de obter a diferença de correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, bem como os respectivos reflexos, especialmente os juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano. Sustenta que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, foi instaurada a fase de liquidação de sentença, tendo o perito judicial apurado crédito no valor de R$ 25.729,49 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Acrescenta que, embora tenha concordado com os parâmetros utilizados pelo Sr. Perito Judicial, insurgiu-se contra a decisão que fixou o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos na data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRAS, realizada em 30/06/2005, entendimento que teria permitido o reconhecimento do direito da exequente ao recebimento dos valores desde 1988. Em suas razões recursais, afirma que a decisão agravada contrariou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Sustenta que o correto termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos corresponde ao mês de julho de cada exercício, ocasião em que ocorria o pagamento anual dos juros previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, e não à data da Assembleia Geral Extraordinária que promoveu a conversão dos créditos em ações. Assevera que a matéria adquiriu especial relevância em razão da instauração, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de procedimento de revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67, nos autos da PET nº 17.904/RJ, especificamente para reexaminar a questão relativa ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Defende que tal circunstância constitui fato superveniente apto a influenciar diretamente o deslinde da controvérsia e a justificar o sobrestamento do processo até a definição da matéria pela Corte Superior. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para determinar a imediata suspensão do processo originário, bem como impedir a realização de pagamentos, levantamentos ou quaisquer atos executórios relacionados aos parâmetros de cálculo fixados pelo Juízo de origem. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos corresponde ao mês de julho de cada ano vencido, com a consequente adequação dos cálculos aos parâmetros que entende decorrentes dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A interposição…
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