Processo 5008373-57.2026.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008373-57.2026.8.21.0035/RS AUTOR : JUDITH LAUERMANN ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO (OAB RS099687) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade à parte autora, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica. 2. Trata-se de ação ajuizada por JUDITH LAUERMANN contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Narra a parte autora que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem o seu consentimento, referentes a empréstimo sobre a RMC/RCC (cartão de crédito consignado). Nessa toada, a título de tutela de urgência, postula a suspensão dos débitos até o julgamento final da presente lide. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. O reconhecimento da probabilidade do direito, nessa etapa inicial do processo, parte da verossimilhança que deve ser atribuída à negativa de contratação do serviço pela parte autora, considerando-se a impossibilidade do consumidor produzir a prova negativa (no sentido de não ter contratado o produto) e a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos impugnados. A alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, é incompatível com a realidade envolvendo os efeitos da relação contratual impugnada. Apesar da parte autora estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), tais descontos estão ocorrendo por um lapso temporal significativo, desde 23/09/2022 (contrato n.º 0054139792 e contrato n.º 0054144785) conforme extratos ( evento 1, EXTR6 , e evento 1, EXTR7 ), sem qualquer insurgência ou oposição pela parte requerente, o que denota não trazerem como efeito prático um prejuízo à sua subsistência. Atrelado à falta de oposição do consumidor a contrato que produz efeitos por significativo período de tempo, há de se prevalecer a presunção de legitimidade do negócio jurídico e o princípio do pacta sunt servanda , a serem observados nesta etapa de cognição sumária, à medida em que a demora da parte autora na busca pela tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AGRAVANTE, QUE VISA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CONSCIENTEMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO É MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO,…
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