Processo 5008373-84.2023.4.03.6344
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008373-84.2023.4.03.6344 AUTOR: ELENIZEUDA DANIEL BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELENIZEUDA DANIEL BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX ZUMSTEIN - SP514588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por ELENIZEUDA DANIEL BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS") por meio da qual requer o reconhecimento da especialidade do trabalho em determinados períodos e a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Comprovação do Tempo Especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercida. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de legislação que o ampara, o(a) segurado(a) adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse contexto, estão definidos os seguintes parâmetros para o reconhecimento do tempo especial, sintetizados a seguir: (i) Até 28/04/1995: é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, incluindo equiparações (Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 e Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979) ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); (ii) A Partir de 29/04/1995: não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em Laudo Técnico, ou por meio de perícia técnica. As provas documentais admitidas para tanto também variaram de acordo com as modificações da legislação previdenciária: (i) Até 05/03/1997: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto aos agentes físicos ruído e calor, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (ii) A Partir de 06/03/1997 Até 31/12/2003: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto a todos os agentes nocivos, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (“LTCAT”); (iii) A Partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) emitido com base em LTCAT. Este laudo é necessário quando, no PPP, não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. De todo modo, para qualquer período, o PPP regularmente emitido pelo empregador, com a indicação do responsável técnico pelos respectivos registros ambientais, dispensa a juntada do LTCAT. Nesse sentido, destaca-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o…
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