Processo 5008374-80.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008374-80.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008374-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR : LEZIANE CRISTINA DE MATTOS ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO   Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E. Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 53, DOC1 reviu a sentença do  evento 35, DOC1  para determinar a realização de nova perícia médica conforme lá apontado.    Assim, proceda-se à nova PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade oncologia , devendo o perito responder aos quesitos que constam do laudo pericial padronizado e os quesitos formulados pela E. Turma Recursal: (i) À luz do conteúdo dos documentos juntados no Evento 1, LAUDO8, Páginas 1 e 3 (recidiva tumoral, “ cirurgia de resgate com margens comprometidas ”, retite actínica com sangramento e dor crônica), é possível concluir que a autora estava incapaz para o trabalho em 11/02/2025, considerada a atividade de  auxiliar de serviços gerais ? Fundamente. (ii) A expressão “ estadiamento clínico IV ” e a referência a “ lesão recidivada/recidiva pélvica ” indicam quadro compatível com doença ativa e/ou necessidade de seguimento de tratamento? Em caso positivo, isso repercute na capacidade laborativa? Explique. (iii) A retite/proctite actínica com sangramento descrita nos atestados costuma produzir limitações funcionais relevantes? Quais limitações são esperadas (necessidade de pausas, imprevisibilidade, redução de resistência, restrição de esforço, risco de anemia)? Indicar se tais limitações se compatibilizam com a atividade de  auxiliar de serviços gerais . (iv) A informação de “ dor crônica secundária à retite actínica ” é compatível com manutenção de jornada com esforço físico contínuo? Quais efeitos funcionais típicos devem ser considerados? (v) Considerando a profissão de  serviços gerais , a autora tinha, em 11/02/2025, capacidade para: (i) caminhar e permanecer longos períodos em pé; (ii) flexões/agachamentos; (iii) carregar peso; (iv) esforço repetitivo e contínuo; (v) cumprir jornada com regularidade? Fundamente. (vi) C comorbidade por HIV em tratamento altera a capacidade funcional ou a tolerância a esforços no contexto de doença oncológica e complicações actínicas? No caso concreto, há repercussão funcional relevante? (vii) Caso seja reconhecida a incapacidade (para  auxiliar de serviços gerais ), ela é temporária, permitindo recuperação para a atividade habitual, ou é permanente? Fundamente. (viii) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. (ix) Há necessidade de avaliação por especialista (oncologia) para responder ao ponto controvertido? Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). Promova a  DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça  a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia. Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema…

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