Processo 5008375-08.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008375-08.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008375-08.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : CLEYDE ROBERTA AVELAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÕES UNILATERIAS. DOCUMENTOS POSTERIORES AO ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.  Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de início de prova material contemporânea apta à comprovação da alegada união estável mantida com o segurado falecido, ocorrido em 26/06/2025. A recorrente alega, em síntese, que apresentou elementos suficientes para demonstrar a convivência marital mantida com o falecido por mais de 44 anos, destacando a existência de quatro filhos em comum, fotografias, comprovantes de residência e demais documentos acostados aos autos. Sustenta que a extinção do feito sem a realização de audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal seria apta a corroborar a união estável alegada. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de início de prova material contemporânea da união estável alegada, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019. Com efeito, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável e da dependência econômica, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesta esteira, a orientação anteriormente consolidada na Súmula nº 63 da TNU encontra-se superada para os óbitos ocorridos após a alteração legislativa, sendo indispensável a apresentação de suporte documental mínimo apto a demonstrar a alegada condição de dependente. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ficam adotados como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95:  "Assim, no caso concreto, embora a autora tenha alegado a existência de relacionamento duradouro com o falecido e já tenha juntado fotografias, recibos e outros documentos com a petição inicial, foi expressamente intimada para comprovar o atendimento ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, isto é, para apresentar  início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a  24 meses anterior ao óbito , não bastando a indicação de futura prova testemunhal." Todavia, não foram juntados documentos capazes de atender ao requisito legal. A denominada declaração de dependência junto ao "Cartão de Todos" ( evento 1, DOC10 ) foi emitida após o falecimento do segurado, não possuindo aptidão para comprovar situação fática contemporânea ao período legalmente exigido. Da mesma forma, a declaração de residência apresentada pela autora consiste em documento unilateral, produzido pela própria interessada, desprovido de força probatória autônoma para demonstrar a alegada união estável. Os comprovantes de residência juntados aos…

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