Processo 5008376-25.2024.8.24.0091
TJSC • Inventário
Partes do processo (7)
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Inventário Nº 5008376-25.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : INACIA ALTIVA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEMENTINO CAETANO JUNIOR (OAB SC065012) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAULET CARDOSO (OAB SC064512) REQUERENTE : ELISIANE PRAZERES VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEMENTINO CAETANO JUNIOR (OAB SC065012) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAULET CARDOSO (OAB SC064512) REQUERENTE : GIOVANNI SCOZ GIRARDI ADVOGADO(A) : CLEMENTINO CAETANO JUNIOR (OAB SC065012) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAULET CARDOSO (OAB SC064512) REQUERENTE : CHRISTIANE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLEMENTINO CAETANO JUNIOR (OAB SC065012) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAULET CARDOSO (OAB SC064512) REQUERENTE : CARLOS ROBERTO VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLEMENTINO CAETANO JUNIOR (OAB SC065012) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAULET CARDOSO (OAB SC064512) REQUERENTE : CAMILA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLEMENTINO CAETANO JUNIOR (OAB SC065012) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAULET CARDOSO (OAB SC064512) REQUERENTE : EDSON NILTON DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLEMENTINO CAETANO JUNIOR (OAB SC065012) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAULET CARDOSO (OAB SC064512) DESPACHO/DECISÃO Pretendem os herdeiros a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado no índice. Não se discute que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão. A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e a indiscutível expressão econômica do direito possessório são elementos que demonstram a possibilidade de o direito de posse ser objeto de partilha. A ausência de escrituração junto ao Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel. Por outro lado, o cenário que se afigura é de considerável complexidade. No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi elencou como aspectos a serem examinados: a “ existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha ”, requisitos representativos da questão que se destaca (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Em que pese a averiguação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, visto que nessa se pretende o reconhecimento de direito de propriedade, enquanto aquela se limita à atribuição do quinhão hereditário, ainda assim ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa ínsita à sua produção. E, em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo a interesses de terceiros. No que tange à questão probatória, o art. 612 do CPC estabelece que “ o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ”, as quais configuram, segundo terminologia da doutrina, questões de alta indagação. Nesse cenário, é nítido que os requisitos elencados pela Ministra compreendem matéria de alta indagação, ajustando-se à hipótese do art. 612 do…
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