Processo 5008376-45.2023.4.04.7206
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008376-45.2023.4.04.7206/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : LARISSA DA SILVA PALHANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC058273) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, mas mantendo o indeferimento de lucros cessantes e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A embargante alega omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicabilidade do CDC e à exigência de prova robusta para lucros cessantes; (ii) a possibilidade de juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não foi omisso quanto à aplicabilidade do CDC, pois já havia fundamentado que o contrato FIES não configura relação de consumo, dada sua natureza social e o uso de recursos públicos, não se tratando de serviço bancário típico. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses ou dispositivos, desde que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208). 4. Não há omissão ou contradição na exigência de prova robusta para lucros cessantes, pois o acórdão já havia explicitado que a indenização por lucros cessantes exige comprovação efetiva de ganho real frustrado, não bastando mera expectativa. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I). 5. Não se verifica contradição interna no julgado, pois o acórdão apresentou fundamentos logicamente encadeados para o entendimento adotado, e a contradição se configura por inconciliabilidade entre fundamentos ou dissonância entre razões de decidir e dispositivo (TRF4, AC 5067493-03.2023.4.04.7000). 6. Os novos documentos juntados com os embargos de declaração não são conhecidos, pois foram acostados extemporaneamente e referem-se a fatos já conhecidos desde o início da lide, sem a devida comprovação do motivo que impediu a juntada tempestiva, conforme exigido pelo art. 435 do CPC. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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