Processo 5008376-80.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008376-80.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008376-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA RODRIGUES BROSEGHINI AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROSANGELA RODRIGUES BROSEGHINI contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES. A referida decisão, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5041055-23.2025.8.08.0048, determinou o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. Em suas razões recursais (ID 19493296), a agravante sustenta, em síntese: (i) a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, requerendo sua concessão neste grau; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, uma vez que o título executivo não possui natureza genérica, dependendo a apuração do valor de meros cálculos aritméticos sobre base documental já existente; (iii) a ocorrência de preclusão pro judicato, alegando que o magistrado já havia determinado o prosseguimento do feito anteriormente, reconsiderando a decisão de ofício e sem fato novo; (iv) a existência de pacto processual, visto que o Município da Serra manifestou concordância expressa, nos autos da ação coletiva, com o rito das execuções individuais diretas. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para que seja afastada a ordem de suspensão e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a agravante pleiteou a justiça gratuita na origem, sem que houvesse manifestação expressa do juízo a quo. Assim, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a desabonem, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita para fins deste recurso. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela em sede recursal (CPC/15, art. 1.019, I) exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC/15, art. 995, parágrafo único). Na hipótese, a controvérsia reside na necessidade de liquidação prévia de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048. O título executivo judicial em questão reconheceu aos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, o direito à incidência do adicional de férias (1/3) sobre 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas. A decisão agravada fundamentou a suspensão no Tema 1.169/STJ, que discute a indispensabilidade da liquidação em sentenças coletivas genéricas. Todavia, em análise perfunctória, assiste razão à agravante quanto à distinção (distinguishing) do caso concreto. O título exequendo estabeleceu parâmetros claros: titulares do direito, período e base de cálculo. A apuração do quantum debeatur depende meramente de aplicação de cálculos aritméticos sobre as fichas financeiras da servidora, procedimento autorizado pelo art. 509, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à dispensa da fase de liquidação em execuções individuais de julgados coletivos, quando a…

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