Processo 5008377-05.2025.8.13.0245
TJMG • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008377-05.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: HG FOODS LTDA - EPP CPF: 21.718.267/0001-99 RÉU: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. CPF: 02.762.121/0009-53 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por HG Foods LTDA em face de Santos Brasil Participações S.A. A autora narra que identificou, por meio de Débito Direto Autorizado (DDA) vinculado à sua conta bancária, boleto de cobrança emitido pela ré no valor de R$ 2.567,82 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 02/05/2025. Sustenta que desconhece a origem da cobrança, pois jamais celebrou qualquer negócio jurídico ou manteve relação contratual com a ré. Afirma, ainda, que foi surpreendida com intimação de protesto expedida pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Santa Luzia/MG, sob o apontamento nº 477539, referente a duplicata de prestação de serviços por indicação emitida pela ré. Como fundamento de sua pretensão, alega a inexistência de causa debendi para a emissão da duplicata, a invalidade do apontamento a protesto em razão da ausência de aceite ou de comprovação da prestação dos serviços e a ocorrência de danos morais decorrentes do abalo ao seu crédito comercial. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto vinculado ao apontamento nº 477539 perante o Tabelionato de Protesto de Santa Luzia/MG, mediante prestação de caução. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora apresentou comprovante de depósito judicial a título de caução no valor de R$ 3.150,13 (três mil e cento e cinquenta reais e treze centavos ) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a sustação dos efeitos do protesto da duplicata vinculada ao apontamento nº 477539. Em cumprimento à decisão judicial, foi expedido ofício ao Tabelionato de Protesto de Santa Luzia/MG. Posteriormente, por meio do Ofício nº 22/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a serventia informou o cumprimento da ordem em 02/06/2025. Na sequência, encaminhou o Ofício nº 30/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), comunicando que o protesto em desfavor da autora foi definitivamente cancelado em 08/07/2025, após a apresentação de carta de anuência emitida pela própria credora Santos Brasil Participações S.A. e o pagamento dos respectivos emolumentos cartorários. Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré sustenta que houve efetiva prestação de serviços portuários de exportação em benefício da autora, consistentes em conexões, desconexões e monitoramento de contêiner do tipo reefer no terminal aduaneiro localizado no Porto de Santos, relacionados à operação logística realizada pelo navio Mercosul Suape. Argumenta que a emissão da Nota Fiscal de Serviços nº 2.226.890 decorreu de informações transmitidas eletronicamente pelo sistema EDI (Electronic Data Interchange), fornecidas por parceiro logístico da autora, identificado como Mercosul Line Navegação e Logística Ltda. Defende ter exercido regularmente seu direito ao emitir a duplicata…
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