Processo 5008379-14.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008379-14.2026.8.24.0930/SC APELANTE : ANA KELY SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Ana Kely Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais - 25.1 , nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por ANA KELY SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. [...] III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (STJ, Tema n. 1.076), em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em virtude do exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade a verba sucumbencial por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, que (a) a abusividade da taxa de juros deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas da contratação, sendo indevida a presunção genérica de risco; (b) as inscrições no SCPC não podem justificar a cobrança de juros excessivos; (c) a taxa pactuada (20,90 % ao mês) mostra-se manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, revelando…
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