Processo 5008379-43.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008379-43.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008379-43.2025.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ANILTON NOVAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANILTON NOVAES DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em ação previdenciária em fase de execução, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do contador do juízo e não fixou honorários advocatícios. A parte agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados pelo MM. Juízo a quo apresentam incorreções e ilegalidades e que não foram fixados os honorários advocatícios. Efeito suspensivo deferido Id. 320631141. É o Relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº3206311141. Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 346437488: Em cumprimento à r. determinação Id. 320631141, temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo segurado, contra r. decisão (id. 350769101) que homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 295.332,91 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), sendo R$ 271.957,53, a título de principal, e R$ 23.375,38, a título de honorários, atualizado para 01/2022 (id. 338449234 e 338449239). A controvérsia cinge-se com relação ao índice de correção monetária aplicado. Verificamos, portanto, o cálculo homologado e confirmamos que está de acordo com o julgado, pois foi aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como juros de mora conforme a legislação vigente, pelo que ratificamos o cálculo homologado, pois equivalente ao elaborado por esta Seção de Cálculos e mais benéfico ao segurado. Desse modo, apresentamos nosso cálculo conforme o julgado, no valor total de R$ 295.108,27 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e oito reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 271.765,07, a título de principal, e R$ 23.343,20, a título de honorários, atualizado para 01/2022, conforme demonstrativo em anexo. Respeitosamente, era o que cumpria informar. Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória decálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido. Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS…

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