Processo 5008380-12.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5008380-12.2026.8.08.0035 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ENFERMAGEM UNETCOOP REQUERIDO: CARLA TATIANE NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Os autos vieram conclusos ante o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora. Pois bem. A parte requerente é a Cooperativa de Enfermagem Unetcoop (Pessoa Jurídica). Na petição inicial, o advogado sustenta que, por ser uma cooperativa, trata-se de uma sociedade sem fins lucrativos nos termos da Lei 5.764/71 e, por isso, teria direito ao benefício. Contudo, no direito processual brasileiro, não há presunção de pobreza para pessoas jurídicas, mesmo aquelas sem fins lucrativos, filantrópicas ou cooperativas. O entendimento está consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, o ônus de provar a incapacidade financeira é integralmente da cooperativa autora. Até o momento, os documentos anexados pela autora limitam-se a: Atos constitutivos e estatuto social (Ata, Estatuto, CNPJ); Procuração; Provas do direito alegado (conversas de WhatsApp e comprovante de PIX que originou a cobrança); Documentos de identificação e comprovantes da requerida. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pelo exposto, a fim de evitar cerceamento de defesa e viabilizar a correta análise do pedido de gratuidade da justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, carreando aos autos documentos idôneos e atualizados, tais como: 1. Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativos aos 2 (dois) últimos exercícios; 2. Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas correntes ou de investimentos atreladas ao seu CNPJ; 3. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do último exercício; Eventuais certidões de protesto ou documentos que comprovem endividamento que inviabilize o pagamento das custas (se for o caso). Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Advirto que a inércia ou a juntada de documentos insuficientes ensejará o indeferimento do benefício pleiteado e poderá resultar no cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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