Processo 5008380-21.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008380-21.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão TRF2
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008380-21.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ANA JULIA CORRENTE CORREA ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos do agravo de instrumento interposto pro ANA JULIA CORRENTE CORREA contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/SJES que, nos autos do mandado de segurança impetrando contra ato do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS – MINISTÉRIO DA SAÚDE , indeferiu o pedido concesso de medida liminar para que fosse assegurada à impetrante a sua permanência no certame, com a participação no MAAv com início previsto para 08/06/2026. Para justificar o pedido de concessão da medida judicial de urgência, a recorrente aduz ser média brasileira formada em instituição de ensino estrangeira e participante do Edital SGTES/MS nº 24/2026 – Programa Mais Médico. Afirma que foi convocada para a participação do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv exclusivamente na condição de integrante de cadastro suplementar, sendo que em nenhum momento obteve alocação definitiva em município participante do Programa Mais Médicos. Alega que embora não alocada, foi submetida ao procedimento de análise documental previsto para candidatos alocados, vindo a sofrer resultado desfavorável e posterior indeferimento do recurso administrativo. Assim, frisa que, diante da ilegalidade, impetrou o mandado de segurança de origem, requerendo a concessão de medida liminar voltada a lhe assegurar a participação no MAAv, previsto para inicial em 08/06/2026. Salienta que a decisão agravada não enfrentou o ponto central da controvérsia, que não se limita à ausência de documentos, mas à ilegalidade da exigência documental em momento não previsto pelo Edital SGTES/MS nº 24/2026. A Agravante não foi alocada em vaga do Programa Mais Médicos, tendo sido convocada apenas para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), na condição de integrante de cadastro suplementar criado pela Administração para formar banco de profissionais aptos a futuras convocações. Pontua que, mesmo sem ter sido alocada em vaga, a Administração abriu o sistema para envio de documentos e passou a exigir da Agravante comprovações que só poderiam ser requeridas de candidatos efetivamente alocados. Em seguida, utilizou a ausência desses documentos como fundamento para excluí-la do certame e impedir sua participação no MAAv. A agravante menciona também que, embora o edital limite a exigência documental apenas aos candidatos alocados, a Administração aplicou tal exigência à Agravante, que jamais foi alocada. A ilegalidade se evidencia porque a decisão administrativa que indeferiu o recurso fundamentou-se nos itens 10.1 e 10.2 do edital, dispositivos que, na verdade, confirmam a sua tese, ao restringirem a análise documental aos candidatos aprovados na etapa de alocação. Em outras palavras, foram usados critérios destinados a candidatos alocados para excluir quem sequer alcançou essa condição. Tal conduta viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impede a Administração de criar exigências antecipadas ou impor obrigações não previstas no edital. Por fim, defende que o perigo de dano mostra-se evidente no fato de que o MAAv possui início previsto para o dia 08/06/2026, restando prazo extremamente exíguo para apreciação definitiva da controvérsia. Desse modo, a manutenção da decisão agravada implicará a impossibilidade de participação da agravante nessa etapa…

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