Processo 5008381-17.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008381-17.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008381-17.2023.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MONICA CRISTINA DOS SANTOS KOURANI ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL MARUCCI - SP361322-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Mônica Cristina dos Santos Kourani contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido. Na petição inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária com a ré, tendo o imóvel sido posteriormente objeto de execução extrajudicial em razão de inadimplemento. Sustentou que não recebeu informações acerca do procedimento expropriatório nem dos valores envolvidos na alienação do bem, razão pela qual buscou a prestação de contas relativa à execução da garantia fiduciária e ao produto da venda do imóvel (ID 307409746). Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que, frustrados os leilões previstos na legislação e consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, extinguiu-se a dívida e inexistiria obrigação de prestar contas relativamente à posterior venda direta do imóvel a terceiro (ID 307409888). Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a instituição financeira permanece obrigada a prestar contas acerca da alienação do bem, inclusive quando a venda ocorre após adjudicação decorrente de leilões desertos. Argumenta que a ausência de prestação de contas impede a verificação da regularidade do procedimento e de eventual enriquecimento sem causa da credora fiduciária. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o dever da ré de prestar contas e apurar eventual saldo em seu favor (ID 307409905). A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID 307409911). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe…

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