Processo 5008381-27.2023.8.13.0693
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5008381-27.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MILTON DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AVELINA CAMILA TAVARES DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS proposto por MILTON DE CASTRO em desfavor de AVELINA CAMILA TAVARES DE CASTRO. O autor sustenta ser coproprietário do imóvel situado na Rua Dr. Juiz Ferreira Paixão, nº 352, bairro Monte Alegre, em Três Corações/MG, matriculado sob o nº 1.654 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que, após a homologação do divórcio das partes em 10 de maio de 2018 (ID 9983990251), convencionou-se a partilha do bem, mas a ré mantém a posse e fruição exclusiva de todo o complexo imobiliário. O imóvel em questão é composto por duas unidades habitacionais independentes, sendo uma casa térrea principal e um pavimento superior decorrente de acessão. O requerente alega que a ré reside na casa principal e cedeu a unidade superior à filha do ex-casal, impedindo-o de usufruir de sua cota-parte ou de receber frutos. Diante desse cenário, pleiteou o arbitramento de aluguel mensal e a condenação da ré ao pagamento de valores retroativos. Despacho inicial em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré AVELINA alegou que jamais impediu a posse do autor e que inexistiu notificação prévia. No mérito, impugnou o percentual de propriedade indicado na inicial, asseverando que, no processo de alimentos em fase de cumprimento de sentença (autos nº 5002458-93.2018.8.13.0693 ID XXX.XXX.XXX-XX), houve a adjudicação de 7,3% do imóvel em favor da filha Aline Tavares de Castro, valor que deve ser abatido da cota-parte autoral. No curso da demanda, diante da necessidade de regularização da lide, este juízo determinou a inclusão dos demais coproprietários no polo passivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, a ré ANA CLAUDIA TAVARES (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os réus ROBERTA CRISTINA RODRIGUES TAVARES, MAXWEL MARCOS RODRIGUES TAVARES e FRANCE CRISTINA RODRIGUES TAVARES CASTRO (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentaram contestação. Em comum, os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, embora figurem como coproprietários na matrícula do imóvel, não detêm a posse direta, fruição ou qualquer proveito econômico sobre o bem, o qual é utilizado exclusivamente pela ré AVELINA. Quanto à ré RITA VITA VALIM, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, diante da notícia de seu falecimento e da ausência de interesse do autor na sucessão processual por aquele quinhão (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de instrução, realizou-se a avaliação do imóvel por oficial de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX) e tentativa de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a apresentação de documentos para fins de gratuidade judiciária e a conclusão das pesquisas em sistemas conveniados, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o essencial. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente claras. Reconheço que a causa está madura para julgamento. Nessa linha de ideias, INDEFIRO a produção de novas provas, uma vez que o…
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