Processo 5008381-51.2024.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008381-51.2024.4.04.7006/PR AUTOR : LINDAIR DE PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERALDO FERREIRA DE LIMA (OAB PR015638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por LINDAIR DE PAULA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, do qual alega que era dependente economicamente. 2. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 3. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: a) A parte autora é casada e/ou mantém convivência em união estável? Se sim, com quem? Desde quando? Seu cônjuge ou seu(ua) companheiro(a) contribui para o sustento do lar? De que forma? b) Com quem residia a parte autora? Desde quando? Essa convivência debaixo do mesmo teto sofreu alguma, ou mais de uma, interrupção? Por quanto tempo cada uma? c) Qual a ocupação do filho(a) falecido(a) e da parte autora, e quem era responsável pela manutenção da casa; d) A parte autora já trabalhou? Até que ano? Em qual(is) ocupação(ões)? e) A parte autora já percebeu algum tipo de auxílio governamental (de transferência de renda ou fomento de inclusão social)? Qual(is)? Por quanto tempo? Sabe informar o(s) valor(es)? f) Como se dava o auxílio financeiro…
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