Processo 5008382-83.2025.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008382-83.2025.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008382-83.2025.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : HERMINIGILDA BARBOZA SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês (218,52% ao ano) pactuada com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória suscitada pela instituição financeira; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e necessidade de limitação à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e repetição do indébito; (iii) critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (218,52% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (95,32% ao ano), sem que a instituição financeira apresente justificativa objetiva para a discrepância, o que configura abusividade e impõe a limitação à taxa média de mercado, conforme o REsp n. 1.061.530/RS do STJ. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposta por HERMINIGILDA BARBOZA SANCHES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  HERMINIGILDA BARBOZA SANCHES  em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno  HERMINIGILDA BARBOZA SANCHES  ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade porquanto litiga sob amparo da…

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