Processo 5008383-36.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008383-36.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008383-36.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CINQUENTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF: 04.224.679/0011-25 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CINQUENTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, objetivando a regularização de acesso considerado irregular ou não autorizado à Rodovia BR-050, na altura do KM 201+270, pista sul. A demanda fundamenta-se na necessidade de garantir a segurança viária e a fluidez do tráfego, conforme as obrigações assumidas pela concessionária no Contrato de Concessão e no Programa de Exploração da Rodovia (PER). Este Juízo proferiu a decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, após afastar a preliminar de perda superveniente do interesse processual, declarou o feito saneado e fixou como pontos controvertidos: a (ir)regularidade do acesso da propriedade da parte requerida; a responsabilidade pelo ônus das obras de regularização; a (in)existência de riscos iminentes; e o andamento do cumprimento das etapas administrativas após o protocolo do projeto junto à concessionária. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica na área de engenharia civil, com a nomeação do perito Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, estabelecendo-se que os honorários periciais seriam adiantados mediante rateio de 50% para cada parte. Inconformada com os termos do saneamento, a parte ré apresentou pedido de esclarecimentos e ajuste de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, a requerida sustenta, inicialmente, a necessidade de reforma quanto à distribuição do ônus financeiro da perícia. Alega que não requereu a prova técnica, tendo manifestado expressamente seu desinteresse em ID XXX.XXX.XXX-XX, e que, por se tratar de perícia determinada de ofício para comprovar fatos constitutivos do direito da autora, o adiantamento integral das despesas deveria recair sobre a concessionária, invocando o princípio da causalidade e precedentes sobre servidão administrativa. Ademais, a requerida pleiteia o ajuste dos pontos controvertidos para que seja incluída a verificação da suposta morosidade administrativa da concessionária autora na análise e aprovação do projeto de regularização já protocolado sob o nº 50505.007129/2025-01. Argumenta que tal ponto é crucial para o deslinde do feito, uma vez que a demora na regularização física do acesso não poderia ser imputada à ré se esta já cumpriu com suas obrigações técnicas e administrativas. O perito nomeado aceitou o encargo em ID XXX.XXX.XXX-XX, e as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a decisão saneadora e apresentarem seus quesitos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de ajuste formulado pela ré. Do adiantamento dos honorários periciais A pretensão da requerida, formulada em ID XXX.XXX.XXX-XX, de atribuir integralmente à parte autora o ônus do adiantamento dos honorários periciais não merece acolhimento. A fundamentação apresentada pela ré baseia-se na premissa de que, por não ter requerido a prova técnica e por incumbir à autora o ônus de provar a irregularidade do acesso, o custeio prévio deveria recair…

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