Processo 5008384-33.2025.8.21.0064

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008384-33.2025.8.21.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008384-33.2025.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : MARCO ANTONIO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831) APELANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) EMENTA DIREITO AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DE CREDITAMENTO DE AUTORIA EM PLATAFORMA DE STREAMING. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA MULTA COMINATÓRIA MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de compositor para determinar à plataforma de streaming a vinculação de seu nome como autor de sete obras musicais disponibilizadas sem o devido creditamento, sob pena de multa diária, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial prévia; (ii) preliminar de ilegitimidade ativa por insuficiência probatória da autoria; (iii) preliminar de ilegitimidade passiva da plataforma, por ser a responsabilidade pelo creditamento dos produtores fonográficos; (iv) mérito quanto à responsabilidade civil da plataforma, ao valor da indenização por danos morais e aos honorários advocatícios. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o valor da indenização por danos morais; (ii) o valor e o limite temporal da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir são rejeitadas: a legitimidade é aferida pela teoria da asserção, a tentativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação, e a discussão sobre autoria e responsabilidade pelo creditamento é matéria de mérito. 2. O registro das obras no ECAD, acompanhado do código ISWC, constitui prova suficiente da autoria, pois a Lei nº 9.610/1998 não exige registro prévio para proteção dos direitos autorais, e impor documentação adicional representaria ônus excessivo ao autor. 3. A plataforma de streaming é responsável pela ausência de creditamento das obras disponibilizadas, pois explora economicamente as composições musicais; o Marco Civil da Internet não afasta essa responsabilidade, dada a especialidade da Lei nº 9.610/1998 e o assento constitucional do direito autoral. 4. O valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais é adequado e proporcional à quantidade de sete obras sem creditamento, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos; o valor da multa cominatória de R$ 200,00 por dia corresponde ao próprio pedido formulado na inicial, e a limitação a 30 dias-multa é razoável e coerente com a estrutura da tutela específica. 5. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação são adequados aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerado o caráter repetitivo da demanda e o trâmite simplificado. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir rejeitadas. 2. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recursos desprovidos. Sentença de procedência…

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