Processo 5008384-78.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008384-78.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008384-78.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: SALIBA E SALIBA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME CPF: 11.942.429/0001-14 RÉU: BRUNO DOS SANTOS ADELICIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO SALIBA & SALIBA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL em face de BRUNO DOS SANTOS ADELICIO, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços jurídicos para a defesa dos interesses do réu em sede de reclamação trabalhista. A parte autora narrou que foi contratada para patrocinar a demanda trabalhista autuada sob o nº 0011042-63.2019.5.03.0069, processada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG. Esclareceu que, nos termos do instrumento contratual firmado, ficou pactuado o pagamento de honorários de êxito no importe de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, além de uma cláusula penal para a hipótese de rescisão imotivada ou realização de acordo direto sem a interveniência do escritório. Afirmou a parte autora que, após a realização de diversas diligências e acompanhamento processual efetivo, inclusive com a participação em audiências de instrução, o réu celebrou acordo diretamente com a empresa reclamada naqueles autos, sem a devida anuência ou participação dos advogados constituídos. Sustentou que tal conduta configura violação contratual, ensejando a cobrança dos honorários sobre o valor integral que seria devido no prosseguimento da ação, bem como a incidência da multa penal prevista. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, calculados sobre o proveito econômico que a parte autora estima como devido, somados à cláusula penal por descumprimento do pacto. Pugnou pela procedência total da demanda para compelir o requerido ao adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da prestação dos serviços advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.280,98 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos). A petição inicial de ID 9737918135 veio acompanhada de farta documentação, incluindo o contrato de honorários, cópias integrais da reclamação trabalhista mencionada, notificações e comprovantes de atuação profissional. O ato citatório foi devidamente formalizado, conforme se extrai do mandado de citação e da respectiva certidão de cumprimento pelo oficial de justiça acostados no ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a improcedência total da cobrança de honorários advocatícios e da multa contratual, argumentando que o valor efetivamente devido já foi integralmente quitado. Afirmou que o percentual de 30% pactuado entre as partes deveria incidir exclusivamente sobre o proveito econômico real obtido no acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, e não sobre valores hipotéticos ou estimativos da petição inicial trabalhista. Aduziu que, após a celebração da avença judicial no valor de R$ 10.000,00, a parte autora recebeu a…

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