Processo 5008385-95.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008385-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JOHNNY CARLOS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : THIAGO SANTOS CAPELLA (OAB SC072830) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : PIETRA ROSA ZUCHI (OAB SC058415) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação civil pública ambiental", movida pelo Município de Itajaí contra Johnny Carlos da Silva Alves , indeferiu pedido de tutela de urgência, nos termos adjacentes ( evento 5, DESPADEC1, 1G ): Ante o exposto: I - Por não reconhecer preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pedido a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado. II - Cite-se o Réu para, no prazo de 15 (trinta) dias úteis, oferecer contestação (art. 335 c/c 183 do CPC) e especificação detalhada das provas que pretende produzir. III - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC). IV - Apresentadas as contestações, observe-se o art. 350 do CPC. V - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos. Inconforme, a parte autora objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma ( evento 1, INIC1, 2G ): a) O recebimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal; b) A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja imediatamente reformada a decisão interlocutória proferida no Evento 5 dos autos de origem, e, em consequência, deferida a tutela de urgência pleiteada pelo Município, determinando-se a desocupação e demolição do Quiosque 3, fixando-se para tanto um prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para que o Agravado retire seus bens, desocupe o espaço público e realize a demolição da estrutura. Na hipótese de persistir a inércia do Agravado após o decurso do prazo estabelecido, requer-se a imediata autorização para que a demolição compulsória seja realizada pelo Município Agravante, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, sem prejuízo da incidência de multa diária pelo descumprimento, conforme já assinalado em sede federal; c) A intimação do Agravado, JOHNNY CARLOS DA SILVA ALVES , para que, querendo e no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao presente recurso; d) Ao final, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se o efeito suspensivo ativo e reformando-se a decisão agravada em caráter definitivo, para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano e, assim, deferir a tutela de urgência nos termos acima pleiteados, garantindo a prevalência do interesse público e a integridade do patrimônio ambiental e financeiro do Município de Itajaí. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 29, CONTRAZ1, 2G ). A Procuradoria-Geral de Justiça, apesar de intimada, deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 37, 2G). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em…
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