Processo 5008386-58.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008386-58.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008386-58.2022.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO JOSE DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIA DA SILVA PAULA - SP178822-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELENA CRIVELARO - SP190258-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 16/9/1997 a 30/5/2003 e 1.º/12/2015 a 29/7/2016. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte, autora e ré, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao requerente. O INSS apela, insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial no período de “16/09/1997 a 19/11/2001”, sob o fundamento de não haver responsável técnico pelos registros ambientais no período, não havendo, outrossim, “declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho”. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade…

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