Processo 5008387-12.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008387-12.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008387-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SERRA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES, que, nos autos da fase de liquidação de sentença proposta por STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., determinou a “realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar o valor efetivamente devido à parte autora, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, inclusive quanto à incidência dos reajustes/atualizações das medições”, e, com base no “entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.274.466/SC”, determinou que o “Município de Serra antecipe os honorários periciais, no prazo que será fixado após a apresentação da proposta pelo expert.” Nas razões recursais apresentadas no Id. 19495844, o agravante aduz, em suma, que: (i) a decisão vergastada viola frontalmente a autoridade da coisa julgada e as balizas do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ao alargar indevidamente o escopo da liquidação e reabrir a fase instrutória para apurar reajustamentos e serviços supostamente não medidos, matérias estas que demandavam comprovação documental oportuna e que restaram preclusas em razão de a empresa agravada ter desistido expressamente da prova pericial no processo de conhecimento; (ii) a liquidação do julgado deve se restringir ao escrutínio dos documentos já encartados aos autos, providência que fora adequadamente realizada pela contadoria do juízo de piso, a qual elaborou minucioso cálculo em estrita consonância com o comando da sentença, remanescendo unicamente a necessidade de inclusão da 25ª medição faturada, que efetivamente encontrava-se demonstrada nos autos; (iii) após intimado, o perito apresentou valor de R$ 30.000,00, que se revela exorbitante e inadequado para a fase de liquidação; e (iv) a imposição do ônus de custeio da perícia ao erário municipal contraria o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a liquidação atende ao interesse primordial da exequente, não se aplicando ao caso o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.274.466/SC, visto que a empresa agravada não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, possuindo expressiva capacidade financeira. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão e determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, ou, subsidiariamente, para delimitar a perícia aos termos estritos do título judicial e readequar o ônus do pagamento dos honorários. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifica-se que o inconformismo manifestado pelo ente público no que tange ao quantum fixado a título de honorários periciais carece do indispensável requisito do interesse recursal, revelando-se flagrantemente prematuro. Isso porque a r. decisão agravada limitou-se a nomear o expert e a determinar a sua intimação para manifestar-se acerca da…

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