Processo 5008387-37.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008387-37.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5008387-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE DE BARROS BRAGA, DOCSTAGE SERVICOS CONTABEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais proposta por FILIPE DE BARROS BRAGA e DOCSTAGE SERVICOS CONTABEIS LTDA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES a Brasília/DF, com conexão em Guarulhos/SP, programado para o dia 06/02/2025, com o intuito exclusivo de participar como palestrante em um evento profissional denominado "Happy Hour: Marketing para médicos nas redes sociais", agendado para iniciar às 18:30 horas daquela mesma data. Aduz que, nas proximidades do embarque, foi surpreendida com e-mail da companhia aérea comunicando o cancelamento do voo de conexão em razão de necessidade de manutenção mecânica não programada na aeronave. Sustenta que o atendimento fornecido via aplicativo e chat restou completamente ineficaz, obrigando o primeiro requerente a despender 34 minutos em ligação telefônica para viabilizar sua reacomodação. Informa que foi realocado em voo direto tardio que decolou apenas às 18:10 horas, aportando no destino final com 05h43min de atraso, o que inviabilizou sua participação tempestiva na solenidade jurídica e comercial, a qual restou findada antes de seu ingresso, frustrando todo o networking planejado e tornando inúteis as passagens adquiridas. Relata ainda que suportou prejuízo patrimonial consubstanciado no rateio do buffet contratado para o evento em nome da pessoa jurídica coautora, bem como abalo moral indenizável em decorrência da quebra de expectativa legítima e da perda de tempo vital. Por fim, requer que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.097,01 (doze mil noventa e sete reais e um centavo) e reparação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A alegou a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude do não esgotamento prévio das vias administrativas. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo originário operou-se em estrito exercício regular de direito e cumprimento de normas de segurança, decorrente de imperiosa necessidade de manutenção corretiva não planejada. Em reforço, argumenta que prestou a devida assistência e amparo ao passageiro, procedendo à sua célere e imediata realocação em voo próprio direto no mesmo dia, garantindo o transporte até o destino final contratado. Sustenta ainda que os danos materiais postulados são improcedentes, posto que o transporte foi efetivamente gozado e o buffet refere-se a serviço de terceiros sem liame de causalidade direto com o atraso, carecendo os autos de provas de abalo extraordinário à dignidade, traduzindo-se o atraso inferior a 08 horas em…

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