Processo 5008388-73.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008388-73.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5008388-73.2026.8.24.0930/SC APELANTE : RITA DE CASSIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por  RITA DE CASSIA DOS SANTOS , em face da sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da  "ação revisional",  movida originalmente pela ora apelante, com referência a contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira apelada. Ao início da instrução processual, o juízo singular verificou a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato), o que configurou claro fatiamento. Nessa esteira, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte autora não atendeu ao comando judicial. Nessa toada, limitou-se a argumentar que "ainda que envolvam as mesmas partes, os contratos bancários discutidos são distintos, possuindo cláusulas, taxas de juros, valores, prazos e condições próprias",  bem como que inexiste o "fatiamento artificial" de pretensões para driblar competências ou regras processuais. Prestada a tutela jurisdicional, o juízo singular proferiu sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 13, SENT1 ): "Outrossim, a discussão da relação contratual verificada entre as mesmas partes em um único processo tem por claro objetivo propiciar economia e celeridade processuais, além de racionar custos e otimizar os recursos humanos limitados de que dispõe o Judiciário.  Uma ação para cada contrato, em que a parte litiga gratuitamente, por conta da justiça gratuita, afronta o senso mínimo de consideração ao Sistema de Justiça que se espera de todo aquele que busca a tutela jurisdicional.  Colhe-se da jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AJUIZAMENTO DE INÚMERAS DEMANDAS QUESTIONANDO O MESMO REGISTRO EM FACE DE DIFERENTES ÓRGÃOS ARQUIVISTAS. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. No caso concreto, em que a parte litigante (ou o seu procurador) optou por ajuizar mais de uma ação para o cancelamento da mesma inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo. Nesse sentido, não há interesse de agir da parte autora em distribuir diferentes demandas com o mesmo objetivo. Recurso de Apelação desprovido. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018). (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/06/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018). Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias…

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