Processo 5008388-95.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008388-95.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PROCESSO Nº 5008388-95.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERSON GESNEI OLIVEIRA, ACADEMIA ATLETAS LTDA - ME REQUERIDO: 61.381.168 PEDRO PAULO PEIXOTO DOS SANTOS BITENCOURT, 54.820.526 VITOR BERNARDES DE AZEVEDO GONCALVES, BANCO BRADESCO SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Alegaram os réus Banco Bradesco S.A. e Cooperativa de Crédito Sicoob Sul, em sede de contestação (IDs 80996635 e 80919578), preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de incapacidade da empresa Requerente para figurar no polo ativo. Contudo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a Requerente ACADEMIA ATLETAS LTDA comprovou satisfatoriamente sua condição de Microempresa (ME), nos termos da Certidão Simplificada (ID 72539957) e do Comprovante de Inscrição Cadastral (ID 72539956), preenchendo o requisito do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c Lei Complementar nº 123/2006. Outrossim, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos bancos Réus, porquanto aplicável à espécie a Teoria da Asserção, quanto à pertinência subjetiva e à narrativa fática que alegou falha na prestação de serviços e dever de segurança bancária, confundindo-se o tema essencialmente com o próprio mérito. Como pontos controvertidos da lide, fixam-se: (i) a caracterização do ilícito e do dever de recomposição patrimonial imputado aos corréus Pedro Paulo Peixoto dos Santos Bitencourt e Vitor Bernardes de Azevedo Gonçalves; (ii) a existência ou não de falha na prestação dos serviços de segurança bancária por parte dos bancos Réus no processamento das transferências via PIX; (iii) a ocorrência de fortuito externo atrelado à culpa exclusiva do consumidor e de terceiros em golpe de engenharia social; e (iv) a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, tenho que os pedidos autorais comportam acolhimento apenas parcial. Explico. Restou incontroversa a ocorrência do golpe praticado via aplicativo de mensagens WhatsApp, oportunidade em que terceiro estelionatário se fez passar pelo advogado constituído das partes (ID 72539960) e induziu o autor Vanderson a efetuar duas transferências via PIX, sendo R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) extraídos da conta PJ (ID 72539973) para a conta do réu Pedro Paulo Peixoto dos Santos Bitencourt perante o Banco Bradesco S.A., e R$ 10.000,00 (dez mil reais) extraídos da conta PF (ID 72539969) para a conta do réu Vitor Bernardes de Azevedo Gonçalves perante a mesma instituição. Tratando-se dos réus PEDRO PAULO PEIXOTO DOS SANTOS BITENCOURT e VITOR BERNARDES DE AZEVEDO GONÇALVES, titulares das contas recebedoras dos valores ilicitamente subtraídos dos Autores, a responsabilidade de recomposição patrimonial é patente e decorre do manifesto enriquecimento sem causa e da prática do ato ilícito previsto nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. Cumpre registrar que o réu Vitor Bernardes de Azevedo Gonçalves foi devidamente citado conforme Certidão de ID 77127671 (AR positivo juntado em…

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