Processo 5008389-79.2025.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008389-79.2025.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008389-79.2025.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : CONSTRUTORA LOCKS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FILIPE BARCHINSKI DA SILVA (OAB SC025866) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), buscando o reconhecimento do direito à obtenção de decisão conclusiva, no prazo de 30 dias, em processo administrativo de inscrição de ocupação de imóvel em terreno de marinha. A impetrante alega violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos prazos da Lei nº 9.784/1999, independentemente da existência de ação civil pública e de procedimento de regularização fundiária em curso. A sentença denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a demora da Administração Pública na análise de processo administrativo, por período superior a cinco anos, é legítima em razão da existência de ação civil pública e de procedimento de regularização fundiária em curso; e (ii) se tal inércia configura omissão ilegal apta a violar o direito líquido e certo à razoável duração do processo, impondo-se a concessão da segurança para compelir a autoridade administrativa a proferir decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A insurgência recursal não procede. A demora da Administração Pública na análise do processo administrativo não decorre de inércia injustificada, mas de circunstância superveniente, objetiva e motivada, relacionada à execução de decisão judicial coletiva que disciplina a regularização fundiária da área. A SPU condicionou a análise à conclusão do plano de regularização fundiária decorrente da Ação Civil Pública nº 5000878-21.2011.4.04.7204 e do respectivo cumprimento de sentença. 4. A questão não se resolve pela leitura isolada do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, mas sim da adequada ponderação desses comandos com o contexto fático e jurídico específico. A paralisação não é inércia injustificada, mas está vinculada à execução de comando judicial estrutural, de natureza coletiva e complexa, que condiciona a análise dos pedidos individuais. Os pedidos individuais de regularização estão expressamente "parados aguardando a definição e conclusão da regularização imposta pelo cumprimento de sentença", as utilizações na área ainda não estão regularizadas sob o aspecto patrimonial, e o processo coletivo de regularização fundiária ainda não está integralmente concluído. 5. Não há como qualificar como ilegal a conduta administrativa que, de forma fundamentada, aguarda a definição do regime jurídico aplicável à área, sob pena de proferir decisões potencialmente conflitantes. A atuação administrativa não se baseia em uma "suspensão automática", mas em juízo técnico de compatibilização entre o pedido individual e o regime jurídico coletivo em formação, diretamente vinculado a decisão judicial em execução. A Administração Pública não dispõe de liberdade para decidir de forma dissociada do processo coletivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa. O prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 pode ser…

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