Processo 5008389-79.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008389-79.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5008389-79.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARINA DE PAULA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARINA DE PAULA DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Marina de Paula dos Santos contra decisão que indeferiu pedido liminar voltado à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou fixação de medidas cautelares diversas. A defesa alega inexistência de Sala de Estado-Maior no Estado do Espírito Santo e condições de custódia inadequadas. A Procuradoria de Justiça Criminal suscita preliminar de não conhecimento ante a inadmissibilidade de agravo interno contra indeferimento de liminar em writ constitucional e falta de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade de agravo interno contra decisão interlocutória que indefere tutela de urgência em Habeas Corpus; (ii) verificar se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à periculosidade concreta e à validade da dependência especial de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento processual vigente e a jurisprudência consolidada exigem que a parte recorrente demonstre o desacerto do provimento jurisdicional mediante impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão. O princípio da dialeticidade impõe à agravante o ônus de confrontar a ratio decidendi estabelecida monocraticamente, sob pena de manutenção do julgado. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência, por analogia, do verbete sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência formal do local denominado "Sala de Estado-Maior" pode sofrer suprimento pelo recolhimento em dependência especial separada dos presos comuns, conforme presunção de legitimidade dos atos administrativos. A Segunda Câmara Criminal já reconheceu em impetração anterior (HC nº 5015281-38.2025.8.08.0000) que a ala destinada a advogadas no Centro Prisional Feminino de Cariacica atende ao núcleo essencial da garantia legal. A gravidade concreta das condutas, o arsenal de munições apreendido e o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela fuga da paciente no momento da abordagem policial justificam a manutenção da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de previsão regimental obsta o manejo de agravo interno contra o indeferimento de tutela de urgência em sede de Habeas Corpus. O recolhimento em dependência especial com dormitório individualizado e condições condignas supre a ausência formal de Sala de Estado-Maior para a custódia de advogados. A reiteração genérica de teses da petição inicial,…

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