Processo 5008389-80.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008389-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KAMILLE JANIRA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO KAMILLE JANIRA DE SOUZA FERNANDES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5002909-44.2026.4.02.5102, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando que a ré suspenda a cobrança das parcelas contratuais e da taxa de evolução de obra, bem como se abstenha de promover a negativação de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada [...]" - grifos no original. A agravante, em suas razões recursais , sustenta (i) o substancial atraso na entrega do imóvel adquirido, tendo o prazo expirado em maio 2025, mesmo computando o período de tolerância; (ii) a possibilidade de resolução contratual com a devolução dos valores pagos, ante o inadimplemento da construtora, na forma dos arts. 35, inciso III, e 53 do CDC, e 475 do CC. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ação originária visa à rescisão dos contratos firmados com as rés, pelo atraso na entrega do imóvel. A título de tutela provisória, a autora pretende a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e da taxa de evolução da obra (“juros de obra”). Com efeito, embora a Caixa Econômica Federal não tenha, em princípio, responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel financiado fora da faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida, dirigida a mutuários de renda baixa ou baixíssima, é possível a sua responsabilização quando os pedidos estiverem relacionados à sua obrigação contratual de providenciar a substituição da construtora que paralisa ou abandona a obra, por meio de acionamento do seguro. Nesse sentido, é o seguinte precedente desta 8ª Turma Especializada: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO NA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TEMA 996 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM…
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