Processo 5008390-93.2026.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008390-93.2026.8.21.0035/RS AUTOR : ZORA IONARA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos documentos acostados aos autos, que comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 2. Trata-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por ZORA IONARA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A . Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato com o banco réu, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, contudo, posteriormente, constatou descontos em sua aposentadoria a título de margem consignável de cartão de crédito - RMC. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário e que o banco réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição de crédito. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, para ser concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, não se verifica, nesta fase inicial, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da liminar. As alegações de ausência de contratação específica, de desconhecimento da modalidade efetivamente contratada e de irregularidade dos descontos mensais, com efeito, dependem de análise detalhada da documentação contratual, e de instrução probatória mínima, sendo inviável, de plano, afastar a presunção de validade da contratação registrada no sistema bancário e previdenciário. Ademais, o próprio relato da autora indica que os descontos ocorrem desde 01/11/2024, o que evidencia ausência de urgência atual. Não há demonstração de alteração recente na situação fática que justifique medida imediata e excepcional antes da oitiva da parte contrária. O decurso de tempo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano iminente, exigido pelo art. 300 do CPC. Dessa forma, não demonstrada, de plano, a irregularidade da contratação, não há como se reputar atendidos os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC /RCC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A pretensão de suspensão dos descontos em folha submete-se à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova que acene à ocorrência de fraude na perfectibilização do negócio jurídico, não bastando, para o deferimento da liminar, a mera negativa de contratação. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50055264220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 23-01-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA.…
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