Processo 5008391-43.2019.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008391-43.2019.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008391-43.2019.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A APELADO: GERALDO ADILSON ALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia (ID. 362518630). Em suas razões, alega o INSS que o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido ao INSS na esfera administrativa, o que acarretaria falta de interesse processual, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ; que o termo inicial deveria ser a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; que, por força do princípio da causalidade, não caberia tal condenação ao INSS; e que deve ser sobrestado o feito em razão de embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 1.124 do STJ (ID. 363465233). Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, nos termos da fundamentação. Em suas razões, alega o INSS que o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido ao INSS na esfera administrativa, o que acarretaria falta de interesse processual, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ; que o termo inicial deveria ser a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; que, por força do princípio da causalidade, não caberia tal condenação ao INSS; e que deve ser sobrestado o feito em razão de embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 1.124 do STJ. Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os…

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