Processo 5008391-90.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008391-90.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008391-90.2026.8.24.0004/SC AUTOR : MANOEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : KAMILA PRUDENCIO MARCELINO (OAB SC074918) ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC077614) DESPACHO/DECISÃO MANOEL SANTOS DA SILVA  promoveu a presente ação em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Narra que mantém com a parte ré contrato de seguro residencial desde 2012, o qual é renovado anualmente. Afirma que a apólice n. 2024011400557165, com vigência entre 16/10/2024 e 16/10/2025, emitida pela Aliança do Brasil Seguros S/A, prevê diversas coberturas, como desmoronamento estrutural, incêndio, danos elétricos e despesas emergenciais. Sustenta que o imóvel situado na Rodovia BR 101, Km 412/416, nº 86, Bairro Cidade Alta, em Araranguá/SC, passou a apresentar fissuras estruturais severas, supostamente decorrentes de obras municipais e federais realizadas no entorno das rodovias próximas ao imóvel. Alega que tentou acionar a cobertura securitária para realização de reparos emergenciais, mas as rés teriam recusado a assistência, sob o argumento verbal de prepostos de que o seguro somente cobriria os danos após o efetivo desabamento. Assinala que, após reclamação, houve a suspensão unilateral dos descontos mensais do prêmio do seguro em sua conta corrente. Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que as rés promovam solidariamente os reparos estruturais urgentes na residência do autor ou depositem em juízo o valor necessário para a execução da obra de contenção estrutural preventiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Em se tratando de tutela de natureza antecipada, há ainda um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). No caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, tenho que a medida pleiteada deve ser indeferida. A parte autora juntou documentos que indicam, em princípio, a existência de relação securitária e de vínculo bancário. Também apresentou fotografias que, segundo afirma, retratariam fissuras no imóvel. Esses elementos, contudo, não bastam para demonstrar, neste momento, a probabilidade do direito na extensão necessária ao deferimento da providência antecipatória requerida. O autor pretende que as rés sejam compelidas a promover reparos estruturais no imóvel ou a depositar o valor necessário para a execução de obra de contenção. Porém, não há nos autos a indicação da intervenção técnica de urgência que o imóvel requer, da natureza dos reparos necessários e do respectivo custo estimado. Esses elementos não constam de forma suficiente dos autos. Não há laudo técnico de engenharia ou parecer estrutural, orçamento de obra emergencial ou documento equivalente que permita concluir, com segurança mínima, que o imóvel se encontra sob risco iminente de desmoronamento e que os reparos pretendidos estão abrangidos, desde logo, pela cobertura securitária contratada. Ademais, inexiste documento escrito de negativa de cobertura, o que permitiria analisar se a recusa das rés foi legítima ou não. Assim, a controvérsia posta exige a prévia manifestação da parte ré Isso dito,…

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