Processo 5008392-75.2023.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008392-75.2023.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008392-75.2023.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO BENEDITA MARIA DA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Narra que nasceu em 09/10/1959 e que sempre exerceu atividade rural na condição de trabalhadora informal, comumente denominada "boia-fria", em diversas fazendas na região de Araxá/MG, com destaque para a lida em cafezais. - Afirma que, apesar da predominante informalidade, possui registro em CTPS no ano de 2004 e que a autarquia ré possui em seus próprios sistemas registros que reconhecem sua condição de segurada especial em períodos anteriores. - Relata que, em 16/05/2023, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 211.076.151-7), o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural no período de carência. Sustenta que preenche o requisito etário e que a prova testemunhal suprirá a carência exigida. Pedido de tutela de urgência: Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (16/05/2023), acrescido das parcelas vencidas. 2. Decisão inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX A decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar, naquele momento, insuficiente o início de prova material. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS defendeu a improcedência. Argumentou que o único documento rural (CTPS de 2004) possui duração inferior a um mês, sendo insuficiente como início de prova material contemporânea para todo o período de carência. Invocou a Súmula 149 do STJ e contestou a validade da autodeclaração não ratificada. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação ID XXX.XXX.XXX-XX A autora reiterou que, na condição de "boia-fria", o rigor da prova material deve ser mitigado. Apontou que o próprio CNIS/Dossiê do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) contém informações de períodos como segurada especial entre 1997 e 2007, o que corrobora sua tese. 5. Instrução processual A audiência de instrução e julgamento foi realizada (termo de ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. 6. Outras manifestações relevantes A parte autora apresentou memoriais em ID XXX.XXX.XXX-XX, reforçando que as testemunhas confirmaram o labor rural contínuo e pugnando pela procedência com tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de início de prova material Em sede de contestação, a parte ré alegou a ausência de início de prova material e, consequentemente, requereu a aplicação do Tema nº 629 do STJ, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp nº 1.352.875/SP (Tema 629), o Superior Tribunal…

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