Processo 5008393-22.2025.4.04.7009
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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AÇÃO PENAL Nº 5008393-22.2025.4.04.7009/PR RÉU : IVO SUFFIATTI ADVOGADO(A) : CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB PR039972) RÉU : CARLOS ALEXANDRE ANTUNES GALVAO ADVOGADO(A) : ANDREAS DE LUCA MANOEL (OAB PR075465) RÉU : LUCIMAR DE LIMA ADVOGADO(A) : CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB PR039972) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial nº 50033285820254047005/PR, ofereceu denúncia em face de IVO SUFFIATTI , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c arts . 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968, na forma do art. 29, caput , do Código Penal, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material. Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, porque não preenchidos os requisitos legais. Arrolou 2 testemunhas. Na sequência, o MPF apresentou aditamento à denúncia, para a inclusão de CARLOS ALEXANDRE ANTUNES GALVÃO no polo passivo da ação, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c arts . 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968. Informou que não houve resposta quanto à proposta de ANPP encaminhada ao denunciado. A denúncia e o aditamento à denúncia foram recebidos em 15/9/2025 ( evento 12, DESPADEC1 ). O MPF apresentou novo ofereceu aditamento à denúncia em face de LUCIMAR DE LIMA , imputando-lhe a prática do crime previsto no no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968 ( evento 24, ADIT_DEN1 ). Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, porque não preenchidos os requisitos legais. O aditamento à denúncia foi recebido em 23/10/2025 ( evento 32, DESPADEC1 ). Por fim, o Ministério Público Federal, com fundamento nos inquéritos policiais n. 50033285820254047005 e 5009274-96.2025.4.04.7009, ofereceu aditamento à denúncia , para a inclusão de JEAN RODRIGO DO BELEM no polo passivo da ação penal, imputando-lhe, igualmente, a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968, na forma do art. 29, caput, do Código Penal ( evento 53, ADIT_DEN1 ). Deixou de propor suspensão condicional do processo. Informou que não houve resposta à proposta de acordo de não persecução penal. O último aditamento à denúncia foi recebido em 19/3/2026 ( evento 57, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 23, CERT1 , evento 27, CERT2 , evento 36, CERT1 e evento 64, CERT2 ). O réu IVO SUFFIATTI apresentou reposta à acusação, por meio de advogado constituído ( evento 30, DEFPRÉVIA1 ), oportunidade em que alegou atipicidade, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Arrolou as duas testemunhas indicadas pela acusação e uma testemunha exclusiva da defesa, que comparecerá independentemente de intimação . A ré LUCIMAR DE LIMA apresentou reposta à acusação, por meio de advogado constituído ( evento 38, DEFPRÉVIA1 ), oportunidade em que alegou atipicidade, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Arrolou as duas testemunhas indicadas pela acusação. O réu CARLOS ALEXANDRE ANTUNES GALVAO apresentou reposta à acusação, por meio de advogado constituído ( evento 55, DEFPRÉVIA1 ), oportunidade em que não alegou causas de absolvição sumária. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. O réu JEAN RODRIGO DO BELEM apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública da União ( evento 79, RESP_ACUSA1…
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