Processo 5008393-31.2023.8.08.0030
TJES • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008393-31.2023.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BELO PEREIRA REQUERIDO: UZILIA TEDESCO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366 SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se de “ação de interdição” ajuizada por C. R. B. P., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de U. T., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora, filho da requerida, alega que esta conta com 88 anos de idade e é portadora de Doença de Alzheimer. Aduz que o quadro clínico se agravou após um Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em julho de 2023, o qual a reduziu a um estado comatoso, impossibilitando-a de forma absoluta de reger sua pessoa e seus bens (ID 29735635). Requereu a interdição e sua nomeação como curador definitivo, instruindo o feito com diversos documentos, destacando-se os termos de anuência dos demais irmãos (ID’s 29735651 a 29736132). Na decisão de ID 31525901, foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório da requerida. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 65154158). O feito foi instruído com Relatório Psicológico elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar, que atestou a total dependência da requerida e a ausência de elementos desabonadores ao exercício da curatela pelo autor (ID 78342762). Por meio do despacho de ID 90706860, este Juízo dispensou a realização de perícia médica oficial, com fulcro no art. 472 do Código de Processo Civil, fundamentando-se na farta documentação médica e no parecer da equipe técnica, declarando-se encerrada a instrução. O Ministério Público exarou parecer opinando pela procedência total do pedido inicial (ID 91895107). Após despacho determinando a complementação de provas quanto à idoneidade do requerente (ID 92086651), a parte autora colacionou laudo de sanidade mental e certidões negativas de antecedentes criminais (ID’s 95457858 a 95457870). É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a curatela visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio. Tradicionalmente, a curatela era reservada a sujeitos incapazes, absoluta ou relativamente, com exceção dos menores, para os quais o instituto aplicável seria a tutela. Sucede que a Lei nº 13.146/2015, denominada “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, promoveu uma profunda mudança no sistema das incapacidades, alterando substancialmente a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que passou a ser a seguinte: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Observa-se que…
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