Processo 5008393-84.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008393-84.2021.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CELCILIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CELCILIANO DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.250.651-6, DER 15/01/2019), mediante o reconhecimento e averbação de período de atividade rural em regime de economia familiar, de 29/05/1969 a 28/05/1986. Requereu, ainda, a emissão de guias para complementação de contribuições vertidas abaixo do mínimo legal (01/2009 a 01/2011) e, se necessário, a reafirmação da DER para data em que implementasse os requisitos. O pleito administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição (ID 289442508). Citado, o INSS apresentou contestação. Instada a parte autora a indicar testemunhas para prova oral, por duas vezes, o prazo transcorreu in albis, razão pela qual o juízo a quo declarou preclusa a produção de prova oral. Sobreveio a r. sentença (ID 289442684), que julgou improcedente a demanda. Fundamentou o julgador a inexistência de comprovação do labor rural, por ausência de início de prova material em nome do autor e preclusão da prova oral. Quanto à complementação das contribuições, entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo. Por fim, concluiu que, mesmo reafirmando a DER, o tempo de contribuição total na data da prolação da sentença (29 anos, 6 meses e 15 dias) era insuficiente para a aposentadoria. Inconformado, o autor apela (ID 289442687), sustentando, em síntese, a suficiência do início de prova material apresentado, conforme jurisprudência pacífica (Tema 1007/STJ), o direito à aposentadoria somando-se o tempo rural ao urbano, e, se o caso, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Não foram juntadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural que o autor afirma ter exercido em regime de economia familiar. A decisão recorrida afastou o cômputo do tempo rural por insuficiência probatória e considerou haver falta de interesse processual…
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