Processo 5008395-17.2017.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5008395-17.2017.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELADO : MARIA JOSEFINA PIZZOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEUSA MARIA ROLIM BASTOS (OAB RS028510) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o processo foi extinto sem resolução de mérito, não havendo condenação nem proveito econômico obtido, o que impõe a aplicação do critério subsidiário, ou seja, o valor atualizado da causa. A jurisprudência do TJRS corrobora essa interpretação, determinando que, na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por MARIA JOSEFINA PIZZOLI em seu desfavor e do MUNICÍPIO DE CANOAS, da sentença ( Evento 42, SENT1 ) proferida nos seguintes termos: Aduz o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Intimada a recolher as custas de ingresso ( evento 20, DESPADEC1 , evento 25, DESPADEC1 , evento 31, DESPADEC1 e evento 35, ATOORD1 ), a autora não atendeu a determinação. Por isso, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, forte no art. 290 do CPC . JULGO EXTINTO o processo por ausência de pressupostos válidos ao regular do processo, com fulcro nos arts. 485, VI, e 290 do CPC. CONDENO a parte autora, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa, corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento, com juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado. Sem condenação em custas finais. Agendada intimação eletrônica. Opostos embargos de declaração pelo CANOASPREV ( Evento 46, EMBDECL1 ), foram desacolhidos, em decisão assim proferida ( Evento 62, DESPADEC1 ): Cuida-se de apreciação de embargos declaratórios interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV / RS, nos quais alega que há erro material na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, quando deveria ser pelo valor da causa. Não há erro material a ser sanado. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados segundo o valor da causa somente se não for mensurável o proveito econômico ou o valor da condenação. No caso, é mensurável o proveito econômico pretendido pela parte autora, quando da propositura da ação. Logo, não há que se falar em fixação dos honorários com base no valor da causa. Ante o exposto, desacolho os presentes embargos de declaração. No mais, não havendo outras pendências a serem analisadas, cumpra-se nos termos da sentença prolatada no Evento 42.1 . Intimações agendadas. Em suas razões de apelo ( Evento 69, APELAÇÃO1 ), a autarquia sustenta que não houve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.